- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE EMPREENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE E ATRASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM CORRELAÇÃO COM O JULGADO. SÚMULA 284/STF APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda indenizatória por atraso na entrega e alteração de projeto de empreendimento imobiliário. 2. O objetivo recursal é decidir se o recurso especial apresenta fundamentação adequada para demonstrar ofensa a lei federal, com indicação precisa dos dispositivos e correlação lógica com os pontos efetivamente decididos. 3. A mera lista de artigos do CPC e do CC, sem desenvolvimento argumentativo que individualize a violação e explique a contrariedade do acórdão aos dispositivos apontados, configura deficiência de fundamentação. A transcrição de trechos decisórios e de precedentes, desacompanhada de demonstração específica do conflito jurídico, não supre o requisito de regularidade formal do recurso especial. 4. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o apelo nobre carece de fundamentação mínima apta a permitir a compreensão da controvérsia e a aferição da alegada ofensa a norma federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.109.394/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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