- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/10/2018, p. 18/10/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido. (REsp n. 1.677.189/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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