- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚM ULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO 1. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 decorre de previsão legal expressa no art. 3º da Lei 14.010/2020, não sendo necessária a comprovação do impacto da pandemia no caso concreto. 2. A Corte de origem consignou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, II, do Estatuto da OAB, foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, prorrogando o prazo final de prescrição para 05/05/2023. A citação pessoal do executado ocorreu em 21/03/2023, afastando a alegação de prescrição. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.926.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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