- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, MULTA MORATÓRIA E FIANÇA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA APÓS CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela mesma razão. 2. A controvérsia é ação de reintegração de posse de vasilhames P-13, com pedido de multa moratória diária pela não devolução, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a reintegração de 320 vasilhames, condenou à multa diária e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a fiança pela incidência da Súmula n. 332 do STJ e converteu, de ofício, a obrigação de reintegração em perdas e danos, excluindo a multa moratória, com apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exclusão da multa moratória após a conversão em perdas e danos violou os arts. 421 e 421-A do CC/2002; (ii) saber se houve afronta à boa-fé objetiva, art. 422 do CC/2002; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, art. 373, II, do CPC/2015, foi corretamente aplicada; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; (v) saber se o art. 582 do CC/2002 autoriza a cumulação de perdas e danos com aluguel no período de mora; (vi) saber se houve violação do art. 555 do CPC/2015; (vii) saber se houve violação do art. 582 do CPC/2015; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação da multa moratória com perdas e danos e quanto à fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a inexequibilidade da devolução e a indesejada perpetuação da multa, convertendo a obrigação em perdas e danos e afirmando que o acessório segue o principal. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cumulação da multa moratória com perdas e danos, da distribuição do ônus da prova e da ineficácia da fiança. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cumulação da multa moratória com perdas e danos após a conversão da obrigação de dar e da distribuição do ônus da prova. 2. Não se verifica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta a inexequibilidade da tutela específica e converte a obrigação em perdas e danos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a ineficácia da fiança. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, art. 489, §1º, IV, art. 1.022, II e parágrafo único, II, art. 555 e art. 582; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 332; STJ; AREsp n. 3.035.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025. (AREsp n. 2.716.328/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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