- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção da Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002; e (iii) a revisão pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração, pela parte agravante, de como o exame das teses recursais prescindiria do reexame de provas, mediante cotejo das premissas fáticas incontroversas e sua subsunção jurídica. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não é suficiente. 4. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, por precedentes contemporâneos ou mais recentes, a superação da orientação desta Corte ou a distinção específica do caso por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR). Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.129.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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