JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Inovação recursal em agravo regimental. Preclusão consumativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Fato relevante. A parte recorrente, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma a suficiência da prova para incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a deficiência de impugnação dos óbices de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório, entendimento ora submetido à apreciação do colegiado, com proposta de manutenção por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode, em sede de agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, apresentando, de forma inovadora, argumentos sobre a natureza estritamente jurídica da controvérsia, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para afastar os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados. III. Razões de decidir 5. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, consiste em refutar, de forma específica, cada um dos óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade, não se mostrando suficiente a mera discordância genérica quanto à análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, no momento próprio, acarreta preclusão consumativa, sendo inadmissível a apresentação, em agravo regimental, de novos argumentos destinados a suprir a deficiência anteriormente verificada. 7. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na introdução tardia da tese de que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não é admitida pela jurisprudência desta Corte, pois o agravo regimental não constitui meio adequado para corrigir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual enfrentou a matéria nos limites da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma efetiva, específica e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 2. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo essa via adequada para apresentar, pela primeira vez, argumentos contra a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado como segunda oportunidade para impugnar a decisão de inadmissão do recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática quando ausentes fundamentos novos aptos a modificá-la. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.142.171/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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