JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, mantida a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem com fundamento em óbices sumulares (Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial teria impugnado de forma específica todos os óbices apontados, que não provocaria reexame do conjunto fático-probatório (afastamento da Súmula 7/STJ), que haveria dissenso jurisprudencial (afastamento da Súmula 83/STJ), que teria enfrentado o fundamento central do acórdão recorrido (afastamento da Súmula 283/STF) e que as matérias relativas à negativa de vigência aos arts. 157 e parágrafos, 386, incisos V e VII, e 573, § 1º, do CPP, e aos arts. 28 e 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foram devidamente prequestionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos e óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de modo a afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 7, 83 e 126 do STJ. 4. Discute-se, ainda, se é possível, em sede de agravo regimental, inovar na argumentação ou suprir deficiências de impugnação já existentes no agravo em recurso especial, ou se tal conduta é vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em agravo regimental para complementar fundamentação deficiente do recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual argumentos novos não podem suprir vícios existentes no agravo em recurso especial. 6. Quanto à Súmula 283/STF, subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao ingresso em domicílio para fins de persecução penal, não impugnado por meio de recurso competente nem especificamente atacado no agravo em recurso especial, o que, por si só, impede o trânsito do recurso especial. 7. Relativamente à Súmula 284/STF, permanece a deficiência de fundamentação quanto à indicação e à correlação específica dos dispositivos legais tidos por violados em matéria de ônus probatório da acusação, sendo insuficiente a afirmação genérica de que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão. 8. No tocante à Súmula 7/STJ, a alegação de que a negativa de vigência à lei federal não exigiria reexame de fatos e provas apresenta-se em termos meramente abstratos, sem o necessário cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica veiculada, não se demonstrando a dissociação entre o exame fático-probatório e o exame de direito. 9. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade nem apresenta julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar dissenso jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas que não afastam o óbice sumular. 10. Em relação à Súmula 126/STJ, permanece a inadmissibilidade do recurso especial fundada na existência de fundamentos constitucional e infraconstitucional não impugnados de forma adequada, ante a ausência de interposição do competente recurso extraordinário. 11. Os argumentos do agravo regimental apenas reiteram, de forma genérica, teses já expendidas no agravo em recurso especial e não enfrentam, de modo específico e substancial, os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão de origem, inclusive fundamentos constitucionais autônomos, sob pena de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7, 83 e 126 do STJ. 2. É vedado inovar na fundamentação em agravo regimental para suprir deficiências de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e parágrafos, 386, incisos V e VII, e 573, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.281/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJE 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.111.523/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica adequada dos fundamentos de inadmissi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 518 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Trib…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS Nº 7, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 07/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissib…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.