- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito municipal, decorrente da edição da Lei municipal n. 1.416/2022, que instituiu novo regime jurídico dos servidores municipais e alterou a estrutura remuneratória da categoria. Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida para resguardar, provisoriamente, a remuneração dos servidores. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Não há possibilidade, nesta via mandamental, de se identificar, apenas com base nessas informações, a liquidez e certeza do direito buscado, sendo necessária dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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