- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAMU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando suspensão de ato o qual determinou restrições relacionadas a contrato de prestação de serviços de saúde. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Ao que se tem dos autos, o IMP impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade e teratologia da decisão monocrática proferida por Conselheiro do TCE/RJ, que suspendeu o pagamento, em seu favor, de serviços efetivamente prestados à coletividade e ainda a obrigou a continuar prestando os serviços sem remuneração. III - Como visto, o Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do mandado de segurança, pois a decisão impugnada, proferida pelo Conselheiro do TCE/RJ, decorreu do exercício legítimo de sua competência fiscalizatória, com amparo no poder cautelar da Corte de Contas, e pautou-se na identificação de possíveis irregularidades na execução contratual, não havendo que se falar em violação do devido processo legal, ato abusivo ou ilegal, pois a atuação do TCE-RJ limitou-se ao controle de legalidade da execução contratual e a correta aplicação dos recursos públicos. IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória. V - Com efeito, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. VI - De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita. VII - Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante recorrente. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.678/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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