- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado por titular de serventia extrajudicial do Estado da Bahia contra ato atribuído à autoridade correicional estadual, no âmbito de sindicância instaurada para apuração de supostas irregularidades, a qual culminou em seu afastamento das funções. O Tribunal de origem denegou a segurança, mantendo o indeferimento da inicial por decadência. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandando de segurança II - Discute-se nos autos se está configurada, ou não, a decadência do direito à impetração, a partir da alegação de que teria havido novo ato coator nos autos da Sindicância instaurada contra o recorrente, consubstanciado na omissão da atual Corregedora-Geral de Justiça do Estado da Bahia em apreciar pedido de cessação da intervenção decretada na Serventia extrajudicial titularizada pelo recorrente. É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. III - Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula n. 430/STF (RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022). IV - O recorrente sustenta que o ato coator consiste na omissão da Corregedora das Comarcas do Interior dos Serviços Extrajudiciais da Bahia em apreciar o pedido de cessação da intervenção, não obstante a interposição de recurso administrativo, recebido sem efeito suspensivo, contra a decisão que instaurou processo administrativo disciplinar e determinou seu afastamento da função de Delegatário da Comarca de Utinga/BA. Extrai-se dos autos que o ato que o recorrente efetivamente busca atacar é a decisão administrativa que o afastou das funções de delegatário, ocorrida em 19/12/2023, objeto de recurso administrativo recebido sem efeito suspensivo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.048/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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