- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO NOTARIAL E DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA PROLONGAR DISCUSSÃO DE QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Desembargador Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em recurso administrativo relacionado a processo administrativo disciplinar contra o impetrante, que reconheceu a prática de infrações disciplinares. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O presente recurso não comporta provimento. Impetrado o presente writ, o TJMS denegou a segurança por concluir, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade no acórdão do agravo proferido pelo Órgão Especial do TJMS, nos autos do respectivo processo administrativo. III - Quanto às omissões apontadas pelo recorrente, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. IV - No mais, é importante delimitar a questão a ser tratada no presente mandado de segurança. O ato apontado como coator é o acórdão proferido em sessão administrativa pelo Órgão Especial do TJMS que negou provimento ao agravo interno no Recurso Administrativo n. 066.164.0022/2018, de modo que o objeto do presente feito restringe-se ao exame da legalidade da referida decisão administrativa do colegiado. Naquele julgado administrativo, o Órgão Especial do TJMS manteve decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal que não conheceu de recurso administrativo (de n. 066.164.0022/2018) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 066.158.0003/2017, sob o fundamento de que seria manifestamente incabível, especialmente por ter sido interposto após exaurida a jurisdição administrativa. V - Como se observa, o presente mandado de segurança não visa corrigir suposta ilegalidade, mas prolongar indefinidamente discussão já resolvida na esfera administrativa. Com efeito, ainda que se pretendesse questionar eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo, o ato apontado como ilegal é o acórdão do Órgão Especial do TJMS, que manteve decisão da Vice-Presidência do TJMS ao não conhecer recurso administrativo manifestamente incabível e determinar a certificação do trânsito em julgado administrativo. VI - Em primeiro lugar, impõe-se afastar a alegada irregularidade quanto ao não conhecimento do segundo recurso administrativo interposto pelo impetrante/recorrente. No caso, a Vice-Presidência do TJMS deixou de conhecê-lo, aplicando a Lei n. 9.784/1999, que assegura apenas duas instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário. Como a norma local prevê apenas duas, o novo recurso era incabível, por ausência de previsão legal. No caso dos autos, a Vice-Presidência do TJMS não conheceu do segundo recurso administrativo, pois o caso se regeria pela Lei n. 9.784/1999, que garante aos particulares a dualidade de instâncias administrativas, salvo deliberação em contrário de lei. E, como a norma local só preveria duas delas, o novo recurso administrativo nem sequer seria conhecido, ante a ausência de previsão legal. Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão da Vice-Presidência que não conheceu do recurso, tampouco no acórdão do Órgão Especial que referendou tal entendimento. Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. À propósito: AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025. VII - Neste contexto, não há irregularidade na determinação de certificação do trânsito em julgado, pois os terceiros embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, não havendo interrupção ou suspensão do prazo recursal, o que culminou no trânsito em julgado do feito. Ademais, ainda que não se discutisse o cabimento dos embargos de declaração, sendo manifestamente incabível o segundo recurso administrativo, a conclusão seria a mesma: a certificação do trânsito em julgado do processo administrativo. VIII - Quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pena de perda da delegação com a aplicação de multa, a irresignação não merece acolhimento. A multa foi aplicada em razão do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos contra decisão administrativa que impôs a sanção de perda da delegação. Não se trata de multa administrativa decorrente da sanção de direito material ou por má prestação de serviços notariais, mas sim de multa processual, imposta pela violação da boa-fé processual, instituto distinto daquele invocado pelo recorrente. Nesse ponto, a tese recursal mostra-se deficiente, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao afastamento da multa. Assim, não se vislumbra possibilidade de reforma do acórdão recorrido, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 77.664/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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