- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS OMISSIVOS. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA QUE PERMITIU O ACESSO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS E A REALIZAÇÃO DE QUEIMADA DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS CAUSADOS A ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. SUPRESSÃO DE ESPÉCIES DA FLORA BRASILEIRA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM BIOMA AMAZÔNICO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. Não se evidencia, de plano, a falta de justa causa para o trancamento da ação penal, até porque a denúncia oferecida narra expressamente a conduta do recorrente de, na qualidade de sócio administrador da empresa Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A, ter deixado de cumprir obrigação contratual de relevante interesse ambiental que culminou em danos a unidade de conservação. 3. Consta da inicial acusatória que à empresa denunciada Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A foi concedida Autorização de Licenciamento Ambiental outorgada pelo ICMBio, para realizar atividades no interior da Reserva Extrativista Rio Cajari, e que a autorização foi concedida condicionada ao cumprimento de algumas obrigações, entre elas a de realizar o romaneio de madeira oriunda de supressão vegetal e manter vigilância sobre a área até sua destinação final, além de executar projeto para instalar sistemas de controle para impedir ou dificultar o acesso de pessoal não autorizado à faixa de servidão. 4. No dia 23/11/2020, a fiscalização constatou, dentro da área gerida pela empresa denunciada, um incêndio de grande proporção, causado pela queima de um lote grande de madeira em toras, ocasionando a destruição de árvores da espécie Bertholletia Excelsa, tanto em toras quanto em árvores vivas. A conduta dos denunciados foi indicada expressamente na denúncia, consistente na omissão no cumprimento das condicionantes ambientais, tendo sido consignado também o significativo dano causado à unidade de conservação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.502/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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