JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS COMPROVADOS. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR DISCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a prescindibilidade do laudo pericial previsto no art. 158 do CPP, diante do desaparecimento dos vestígios de cometimento dos delitos previstos nos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei n. 9605/1998, que tipifica a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, definidas pela norma como sendo as Áreas de Proteção Ambiental, de Relevante Interesse Ecológico, entre outros biomas cuja proteção é deferida pelo referido diploma legal . IV - Ademais, os ilícitos ambientais foram devidamente comprovados por meio de autos de infração lavrados por servidores responsáveis pela fiscalização da manutenção do referido bioma, o que já legitima a instauração de persecução penal, considerando que referidos autos de infração possuem fé pública, sendo certo que a exordial acusatória atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu as condutas delitivas, com todas as circunstâncias, bem como demonstrou que referida área degradada constituiria uma Reserva extrativista, possibilitando a ampla defesa e o contra ditório aos acusados na ação penal V - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.432/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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