- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ULTIMA RATIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. INDIFERENÇA. 1. Cuida-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus contra decisão monocrática que negou provimento. 2. Sustenta o recorrente a) que a decretação de prisão do devedor de alimentos deveria ser a ultima ratio, b) que a prisão contrariaria o melhor interesse da criança e c) que a existência de recurso pendente de julgamento no Tribunal aquo justificaria a concessão do HC. 3. A dívida alimentar é a única possibilidade constitucional (art. 5º, inc. LXVII da CF) e convencional (art. 7, §7º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) de que o devedor possa ter sua liberdade locomocional cerceada pelo inadimplemento injustificado. O especial status constitucional da verba alimentar autoriza a previsão legal do art. 586, §3º do CPC, que determina ao magistrado decretação de prisão civil do alimentante, ante a mora injustificada na forma, presumindo-se ser a última medida possível para se buscar o adimplemento. 4. O argumento de que a prisão contraria o melhor interesse do menor não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal. 5. A pendência de recurso no Tribunal a quo não impede a prisão do devedor de alimentos. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 226.920/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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