- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 01/02/2022
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS COM MÃO DE OBRA. INCLUSÃO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para, posteriormente, exportar os produtos, faz jus ao crédito presumido do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem suportadas pela empresa encomendante, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.363/1996" (AgInt no REsp 1.444.939/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Entende-se, ainda, que não há distinção na composição da base de cálculo do crédito presumido de IPI, abrangendo todos os custos com a industrialização por encomenda, inclusive a mão de obra. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1474353/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; e AgInt no Resp nº 1.424.201/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 31 de maio de 2019. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.437.394/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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