JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM CAMPANA POLICIAL EM PONTO DE TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de diligência investigativa prévia apta a conferir justa causa à intervenção estatal, bem como afirma que a narrativa acusatória permanece baseada apenas em percepções policiais não corroboradas, pleiteando o reconhecimento da nulidade da abordagem e da insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve fundada suspeita, concretamente demonstrada, a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade da abordagem policial; e (ii) se as provas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais e as fotografias juntadas aos autos, são suficientes para amparar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos em juízo, relataram campana realizada em bairro conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, com observação direta da prática reiterada de comércio de drogas pelo acusado, que recebia dinheiro de usuários e buscava o entorpecente em local pré-determinado, circunstâncias confirmadas pelo encontro de porções de cocaína e maconha e quantia em dinheiro no local indicado. 5. A negativa do acusado quanto à posse e à destinação mercantil das drogas permaneceu isolada nos autos e foi infirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos em juízo, os quais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade quando não há elementos concretos que indiquem intenção de prejudicar o réu. 6. As fotografias constantes do relatório de investigação corroboram a narrativa policial, evidenciando o acusado recebendo valores, buscando drogas em alambrado e entregando-as a terceiros, o que reforça a conclusão de que a substância apreendida se destinava ao tráfico e não apenas ao consumo próprio. 7. A atuação policial se baseou em conduta suspeita observada em local sabidamente utilizado para venda de drogas e em campana prévia, não se tratando de abordagem aleatória, o que afasta o alegado subjetivismo policial e demonstra, de forma concreta e inequívoca, a existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo nulidade na abordagem e estando a condenação lastreada em conjunto probatório harmônico (prova material, testemunhal e documental), não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A campana policial realizada em local conhecido como ponto de tráfico, aliada à observação direta de atos de comércio de drogas e à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita idônea para legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes entre si e corroborados por elementos objetivos, como apreensão de drogas e registros fotográficos, são aptos a embasar condenação por tráfico de entorpecentes, não prevalecendo a negativa isolada do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no HC n. 1.066.573/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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