JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício, em acórdão condenatório por estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para permitir o exame, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, das teses de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, embora tais matérias não tenham sido expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a relação de companheiro da avó da vítima é suficiente para caracterizar a relação de autoridade exigida pelo art. 226, II, do Código Penal e justificar a manutenção da causa de aumento; e (iii) saber se, diante da alegada fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos libidinosos, é possível afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento de 1/6, reconhecida a prática de, ao menos, dois abusos, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso próprio, o que, segundo a orientação consolidada, impede o seu conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade do recebimento da denúncia por falta de fundamentação e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018, na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, impede o exame dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegadas nulidades de ordem pública. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada, pois o condenado era companheiro da avó da vítima, gozava da confiança desta e de sua família e exercia papel de autoridade sobre a menor, circunstância subsumível ao trecho final do dispositivo ("ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"), sendo desnecessária a existência de vínculo de parentesco direto. 6. O Tribunal de origem, a partir da análise aprofundada da prova, concluiu que os atos libidinosos ocorreram em, pelo menos, duas oportunidades distintas, de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação da fração de aumento em 1/6 encontram respaldo fático e se coadunam com o critério progressivo adotado pela jurisprudência, segundo o qual 1/6 corresponde à prática de duas infrações. 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de reduzir a fração de aumento, com fundamento em suposta insuficiência probatória quanto à pluralidade de atos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e que permaneceu sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas, ainda que relativas a nulidades de ordem pública, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sempre que demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, sendo suficiente, para tanto, que o condenado, na condição de companheiro da avó, exerça papel de avô e de autoridade sobre a menor, ainda que inexista parentesco direto. 4. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente, quando fundada na discussão sobre o número de infrações e na valoração da prova, não é admitida em habeas corpus, especialmente quando a fração de 1/6 decorre da comprovação de, ao menos, dois delitos e observa o critério jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71; Lei n. 13.718/2018; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025. (AgRg no HC n. 1.058.211/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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