- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de informações de inteligência e de monitoramento contínuo, com observação de comportamento típico de tráfico. A abordagem realizada na entrada da domicílio resultou na apreensão de 449 g de maconha fracionada e embalada para venda, além de apreensão da mesma substância, ainda não fracionada, localizada na área de mata, o que evidenciou fundada suspeita e situação de flagrante prévia ao ingresso domiciliar, legitimando, na sequência, a busca realizada. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.350 g de maconha, fracionada e embalada para venda), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 233.397/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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