- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EVIDENCIADAS POR DENÚNCIAS E MONITORAMENTO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. TEMA 280/STF. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada domiciliar, sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral). No caso, houve denúncias e monitoramento prévio, com apreensão imediata de droga em via pública logo após o agravante sair de sua casa e, posteriormente, apreensão de 26 porções de maconha (259,66 g) e 1 porção de cocaína (4,48 g), além de balanças de precisão e petrechos de traficância, afastando a alegada nulidade das provas. 2. As alegações de ausência de documentação das denúncias e de não juntada de vídeo de consentimento não infirmam, em sede de habeas corpus, o juízo preliminar firmado pelas instâncias ordinárias, lastreado em depoimentos policiais e nas apreensões realizadas. 3. A tese de quebra da cadeia de custódia configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida. 4. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos instrumentos típicos de comercialização e pela reincidência específica do agravante, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 234.021/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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