- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TERMO DE OBRIGAÇÕES. RESTRIÇÃO URBANÍSTICA CONVENCIONAL. OMISSÕES OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEEXAME DAS PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresas rés em ação popular contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial apenas quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que declarara a nulidade de licenças de desmembramento e de obras relativas a empreendimento imobiliário residencial erigido em área gravada por Termo de Obrigações com destinação hoteleira/turística. 2. Fundamentos relevantes. As agravantes sustentam omissões no acórdão de origem quanto à natureza jurídica e alcance do Termo de Obrigações, à aplicação do art. 26, VII, da Lei 6.766/1979, à existência de desvio de finalidade e de dano urbanístico-ambiental, bem como alegam violação aos arts. 10, 14, 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, ao art. 6º da LINDB e a dispositivos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, invocando ainda fato novo consistente no posterior cancelamento administrativo do Termo de Obrigações. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento à apelação na ação popular para anular licenças de desmembramento e de obras, reconhecendo o Termo de Obrigações como restrição urbanístico-ambiental convencional de natureza obrigação propter rem, fundada na função social da propriedade e na preservação do meio ambiente urbano, e rejeitou embargos de declaração das rés e do Município por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, dada a omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível requalificar o Termo de Obrigações e afastar sua natureza de restrição urbanística convencional e de obrigação propter rem, mediante nova interpretação de suas cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, superando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar acórdão fundado em parâmetros constitucionais - especialmente função social da propriedade e meio ambiente ecologicamente equilibrado - sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição da Republica. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o alegado fato novo, consubstanciado no cancelamento administrativo posterior do Termo de Obrigações, e as supostas violações aos arts. 10, 14, 141 e 492 do CPC/2015 e 6º da LINDB, podem ser apreciados em agravo interno, à falta de prévia manifestação na decisão agravada e de oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo interno não é meio adequado para suprir omissão da decisão monocrática, cabendo à parte, em caso de alegada omissão, opor embargos de declaração; ausente essa providência, opera-se a preclusão quanto à matéria que se pretende introduzir apenas no agravo interno, inclusive quanto ao suposto fato novo e às alegadas violações a outros dispositivos legais. 9. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, apreciando os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes. 10. O acórdão recorrido firmou a validade e eficácia do Termo de Obrigações com base em fundamentos constitucionais - função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/1988) e proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/1988) - o que desloca a discussão para o âmbito do recurso extraordinário, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais fundamentos sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). 11. A pretensão recursal demanda reinterpretação do Termo de Obrigações e revaloração do conjunto probatório (registros imobiliários, documentos administrativos, pareceres técnicos e laudos), o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.240/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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