- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DE ÓRGÃO SECCIONAL DO SISNAMA. MULTA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA 1.159/STJ. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E 284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação anulatória de auto de infração ambiental. 2. Fato relevante. Na origem, ajuizada ação anulatória do Auto de Infração n. 68.928 e do respectivo Termo de Embargo, lavrados por órgão ambiental estadual por suposta infração aos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 25 do Decreto 3.179/1999, consistente em "danificar, destruir vegetação nativa e impedir regeneração da mesma em área de 450 ha, considerada de preservação permanente", à margem esquerda de usina hidrelétrica, em razão de atividade "agrosilvopastoril", com imposição de multa de R$ 900.000,00 e embargo da área. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência para anular o auto de infração e o termo de embargo. Acórdão de apelação reformou a sentença, reconhecendo a competência fiscalizatória do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA, a suficiência descritiva do auto quanto ao local da infração, a responsabilidade do empreendedor pela preservação da área de preservação permanente no entorno do reservatório artificial e a desnecessidade de prévia advertência para aplicação da multa. Em recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio da dialeticidade, nulidade do auto por ausência de indicação precisa do local, ilegitimidade e ausência de culpa na infração, incompetência do órgão estadual frente ao IBAMA e necessidade de advertência prévia. A decisão monocrática afastou tais teses com fundamento em óbices sumulares e na jurisprudência consolidada; o agravo interno visa à reforma dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento deve ser reformada, em face das alegações de: (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 535 do CPC/1973 e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, do CPC/1973, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença em apelação; (iii) nulidade do auto de infração por ausência de indicação precisa e individualizada do local da infração, à luz dos arts. 2º, VII, e 50 da Lei 9.784/1999 e 96 do Decreto 6.514/2008; (iv) impossibilidade de responsabilização administrativa da agravante, ante a alegação de que as condutas foram praticadas por terceiros proprietários lindeiros e de que a responsabilidade administrativa exigiria culpa ou dolo pessoal, com fundamento nos arts. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, 14, § 3º, da Lei 6.938/1981, 265 do Código Civil e 6º, § 1º, da LINDB; (v) incompatibilidade da responsabilização com os arts. 468 e 472 do CPC/1973 e 2º e 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, ante a necessidade de prévia desapropriação das áreas de terceiros; (vi) incompetência do órgão ambiental estadual para fiscalizar e sancionar infrações relacionadas a empreendimento licenciado pelo IBAMA, em face do art. 10, § 4º, da Lei 6.938/1981 e dos arts. 13 e 17 da Lei Complementar 140/2011; e (vii) nulidade da multa aplicada pela ausência de prévia advertência, com base no art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afastou a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a lide, enfrentando os pontos essenciais - dialeticidade, competência do órgão ambiental estadual, descrição do local da infração, dever de preservação da área de preservação permanente e necessidade de advertência prévia -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973, o acórdão estadual expressamente consignou que as razões de apelação atacaram os fundamentos da sentença, visando à sua reforma, de modo que a pretensão de reconhecer a ausência de dialeticidade exigiria reexame das premissas fáticas fixadas, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à suposta nulidade do auto de infração por falta de indicação precisa do local da infração, a Corte de origem afirmou que o auto descreveu o local ("margem esquerda" da usina hidrelétrica), a extensão e a metragem das áreas não regeneradas, com apoio em relatório de autuação, croquis e fotografias, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria nova análise de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. 8. Relativamente à responsabilidade administrativa, o Tribunal estadual concluiu que houve culpa da recorrente, que se omitiu e foi negligente na conservação da área de preservação permanente no entorno de seus reservatórios artificiais, obrigação assumida desde a instalação da usina, independentemente de ser ou não proprietária dos terrenos, sendo responsável pelos danos constatados; tal premissa fático-probatória não pode ser reavaliada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, afastando-se a tese de que o auto deveria ter sido lavrado apenas contra terceiros proprietários lindeiros. 9. As teses de que a agravante não poderia ser responsabilizada em razão da necessidade de prévia desapropriação das áreas de terceiros, fundadas nos arts. 468 e 472 do CPC/1973 e nos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 3.365/1941, não foram solucionadas com base nesses dispositivos, que tampouco oferecem suporte direto à pretensão recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao dever jurídico de manter a área de preservação permanente. 10. No que se refere à competência para fiscalizar e sancionar, o acórdão recorrido destacou que o órgão ambiental estadual, na condição de órgão seccional integrante do SISNAMA, possui competência para fiscalizar a infração ambiental e lavrar auto de infração e termo de embargo, com fundamento em legislação estadual específica, cuja análise é vedada em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, além de alinhar-se à jurisprudência do STJ segundo a qual a atribuição administrativa para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. 11. A tese de que o IBAMA seria o único órgão competente para fiscalizar e impor sanções em decorrência do licenciamento ambiental foi afastada à luz do entendimento consolidado de que não há competência exclusiva de ente federativo para medidas protetivas ao meio ambiente, impondo-se amplo aparato de fiscalização exercido pelos entes e órgãos integrantes do SISNAMA, independentemente de qual tenha expedido a licença. 12. Quanto à exigência de advertência prévia para imposição de multa ambiental, o colegiado aplicou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.159/STJ, segundo a qual a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência, razão pela qual não há violação ao art. 72, § 3º, I, dessa lei. 13. Concluiu-se, assim, pela correção integral da decisão monocrática que apenas aplicou os óbices sumulares pertinentes (Súmulas 7/STJ, 280/STF e 284/STF) e a jurisprudência dominante desta Corte em matéria de negativa de prestação jurisdicional, dialeticidade recursal, competência ambiental e gradação das sanções administrativas, impondo-se a manutenção do decisum e o não provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, permanecendo hígidos o acórdão estadual e o auto de infração ambiental impugnado. (AgInt no REsp n. 1.821.204/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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