JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. TEMA N. 396 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, com renovação das razões já deduzidas, voltadas ao reconhecimento de paridade com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 396. 2. A decisão agravada assentou tratar-se de matéria de fundamento eminentemente constitucional, o que impede sua apreciação pela via do recurso especial e torna prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração do mérito constitucional, sem demonstrar a superação do óbice processual. 4. Incidência do princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.087.826/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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