- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a agravo em recurso especial, mantida a inadmissão de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em razão da incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para o dissídio. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial (nota promissória vinculada a contrato de mútuo de arrobas de boi), na qual a executada, na condição de fiadora, alegava prescrição, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, bem como iliquidez, incerteza e inexequibilidade do contrato de mútuo e do título. 3. O juízo de primeiro grau examinou apenas prescrição do contrato de empréstimo, prescrição intercorrente e validade da fiança e da nota promissória, reservando as demais alegações para momento posterior, após o trânsito em julgado de acórdão em outro processo, para evitar decisões conflitantes. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se às matérias efetivamente decididas, rejeitando a exceção de pré-executividade e afastando a prescrição intercorrente e a alegada ilegitimidade da fiadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de iliquidez, incerteza e inexequibilidade do contrato de mútuo e do título executivo. 5. A questão em discussão consiste ainda em: (i) saber se matérias tidas como de ordem pública, relativas à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, poderiam e deveriam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem, afastando a fundamentação de supressão de instância, com consequente violação dos arts. 783, 786, 798, I, b, e 803, I, do CPC; (ii) saber se há ocorrência de prescrição intercorrente em razão da morte do executado e da ausência de habilitação de sucessores por lapso superior ao prazo prescricional; e (iii) saber se é possível apreciar o dissídio jurisprudencial acerca da inexequibilidade do título e da prescrição intercorrente, ante a ausência de prévio enfrentamento da matéria e de similitude fática entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem limitou a análise do agravo de instrumento às matérias decididas na interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade (prescrição, prescrição intercorrente, validade da fiança e da nota promissória), em respeito ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento e para evitar supressão de instância, o que afasta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada iliquidez, incerteza e inexequibilidade do contrato de mútuo decorreu do fato de que tais questões não foram objeto da decisão de primeiro grau e foram expressamente reservadas para análise posterior, de modo que não há omissão relevante a caracterizar negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever de fundamentação. 8. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a falta de enfrentamento prévio pelas instâncias ordinárias e a ausência de embargos de declaração buscando suprir a omissão implicam falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 356 e 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à suposta violação dos arts. 783, 786, 798, I, b, e 803, I, do CPC. 9. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que, embora não tenha havido habilitação dos sucessores do executado falecido, a execução não permaneceu paralisada por mais de seis anos sem impulso do exequente, inexistindo inércia apta a caracterizá-la, premissa que não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente resta prejudicada tanto pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à interposição pela alínea a, como pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu atuação diligente do exequente, e os paradigmas indicados, que tratam de hipóteses de desídia processual. 11. A discussão relativa à inexequibilidade do contrato de mútuo e do título executivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, razão pela qual também não se encontram presentes os requisitos de prequestionamento indispensáveis à análise do dissídio jurisprudencial sobre o tema. 12. Inexistindo violação de dispositivos legais federais e mantidos os óbices sumulares relativos à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame de matéria fática e à falta de similitude fática para o dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal de origem examinar questões não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. A caracterização da prescrição intercorrente exige inércia do exequente, intimação para a prática de ato de sua responsabilidade e transcurso do prazo prescricional, não sendo possível, em recurso especial, revisar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem a esse respeito, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão de óbices sumulares, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 783, 786, 798, I, b, 803, I, 313, I, § 2º, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 150, 282, 283, 284, 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.686.691/MS, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.231.797/SP, Quarta Turma, j. 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.944.556/SC, Quarta Turma, j. 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, j. 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Segunda Turma, j. 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Quarta Turma, j. 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, Terceira Turma, j. 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Primeira Turma, j. 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.704.409/SP, Terceira Turma, j. 16/3/2026. (AgInt no AREsp n. 2.090.287/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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