JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL A CONCESSIONÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática em recurso especial que, em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência para declarar a nulidade do ato administrativo que instituiu "auxílio emergencial" em favor de concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 2. Fato relevante. O "auxílio emergencial" foi instituído, em contexto de pandemia de COVID-19 e redução drástica da demanda de passageiros, como repasse direto de recursos públicos às concessionárias, equiparado pelo ente público a complementação tarifária, com utilização de programa de trabalho orçamentário destinado à "manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC - Distrito Federal", sem prévia lei específica que previsse o subsídio e sua fonte de custeio e à margem dos mecanismos contratuais de reajuste e revisão da tarifa técnica. 3. Decisões anteriores. Sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato concessivo do auxílio emergencial. Em apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso do ente distrital, mantendo a ilicitude do repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos relativos à possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, com fundamento no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e no art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, e à distinção entre revisão da tarifa técnica e "auxílio emergencial" decorrente de força maior; (ii) é possível, em recurso especial, reverter o entendimento do Tribunal local de que o pagamento do denominado "auxílio emergencial" às concessionárias configurou repasse de recursos públicos sem fundamento legal ou contratual, ou se o exame dessa tese demanda reavaliação do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais atinentes à tarifa técnica, ao regime remuneratório e ao risco assumido pelo poder concedente, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (em especial a exigência de lei específica e de processo legislativo para criação de subsídio e de observância das regras de responsabilidade fiscal), bem como quanto à clareza e especificidade na indicação dos dispositivos legais tidos por violados, diante da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem delimitou expressamente o objeto da controvérsia, reconheceu a ocorrência de álea extraordinária decorrente da pandemia de COVID-19, examinou o regime contratual de remuneração (tarifa técnica, complementação tarifária, assunção de risco pelo poder concedente) e a legislação pertinente, e fundamentou de maneira clara e suficiente a conclusão de que o "auxílio emergencial" configurou repasse de recursos sem respaldo legal ou contratual, de modo que o inconformismo do recorrente com o resultado não se confunde com omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A pretensão de reconhecer o "auxílio emergencial" como mecanismo legítimo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em hipóteses de força maior, em oposição à leitura feita pelo Tribunal local, exigiria reexame do acervo fático-probatório referente ao processo administrativo que instituiu o benefício, aos estudos de impacto, à utilização da rubrica orçamentária de "manutenção do equilíbrio financeiro do STPC-DF" e à forma efetiva de remuneração das concessionárias, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais sobre tarifa técnica, subsídios e assunção de riscos, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. Mantém-se a conclusão de que o acórdão recorrido assentou, com base em fundamento autônomo, a necessidade de prévia lei específica e de devido processo legislativo para instituir subsídio ou benefício tarifário em favor das concessionárias (arts. 2º e 35 da Lei nº 9.074/1995, normas distritais e regras de responsabilidade fiscal), exigindo indicação de fonte de custeio e observância dos requisitos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, fundamento esse não impugnado especificamente pelo recorrente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 8. Reconhece-se deficiência de fundamentação do recurso especial, na medida em que o recorrente indicou de forma genérica diversos dispositivos legais (como os arts. 9º e 17 da Lei nº 8.987/1995, art. 2º da Lei nº 9.074/1995 e arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000), sem particularizar parágrafos ou incisos tidos por violados nem demonstrar, de maneira específica e articulada, em que consistiria a afronta, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.303/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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