- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada. 2. A embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à análise da suposta má-fé da instituição financeira, que teria persistido durante aproximadamente um ano em atos executórios de dívida já paga, mesmo após alerta da parte executada e do juízo, com reflexos na aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório, por ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e de má-fé do credor. No julgamento do recurso especial, a Turma afastou violações ao art. 489 do CPC, reconheceu a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão acerca da inexistência de má-fé e consignou que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de conduta dolosa do credor, não verificada no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a má-fé do credor, necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e de se manifestar sobre a suposta cobrança judicial de dívida já paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inclusive a existência de ação de execução de título extrajudicial e a ausência de comprovação do adimplemento integral da dívida renegociada, afastando a má-fé da instituição financeira, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A pretensão da embargante se volta à modificação do julgado, com alteração da premissa fática fixada pela instância ordinária quanto à inexistência de comprovação do pagamento do débito, o que demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ e incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. 7. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe demonstração de má-fé do credor, não reconhecida pelo Tribunal de origem, de modo que, ausente o requisito fático, não há como acolher a pretensão de ver reconhecida tal sanção em embargos de declaração. 8. Reconhece-se, de ofício, a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, especificamente no item "3", (iii), parte final, em que constou, indevidamente, referência ao "art. 940 do Código Civil", quando o correto é "art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor", procedendo-se à devida retificação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.104.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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