JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido. 2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC. 5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024. (REsp n. 2.104.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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