- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e alegada divergência jurisprudencial.2. A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve dissídio jurisprudencial.3. A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.4. A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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