- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTONÔMO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso concluiu que a pretensão diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em processo no qual os advogados foram destituídos. Afirmou, ainda, que o processo no qual a parte autora foi destituída "ainda está em andamento, sem estar definida parte vencida e vencedora, sendo a verba honorária sucumbencial mera expectativa de direito". Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. O embargante limita-se a afirmar de forma genérica que não houve violação das Súmulas 5 e 7 e nada afirma quanto à aplicação da Súmula 283 do STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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