JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira pública federal contra acórdão da Terceira Turma que, em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial (letras de câmbio emitidas e endossadas no Brasil, com pagamento previsto em Santiago/Chile), não conheceu do apelo por reconhecer a incidência de regra de competência territorial relativa e por reputar deficiente a fundamentação recursal. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao fundamento central do recurso especial, consistente em suposta incompetência absoluta da justiça brasileira para exame do feito, por violação do art. 88, III, do CPC/1973, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de examinar tese de incompetência absoluta da justiça brasileira, fundada no art. 88, III, do CPC/1973, relativamente à execução de letras de câmbio emitidas e endossadas no Brasil, mas com pagamento previsto no exterior, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o não conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe a função dos embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não os admitindo como via adequada para simples rejulgamento da causa. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa a competência internacional, reconhecendo a competência concorrente da justiça brasileira com base no art. 88 do CPC/1973, e concluiu que a impossibilidade de processamento do feito decorre de incompetência territorial de natureza relativa, à luz do art. 100, IV, "d", do CPC/1973, uma vez que a execução não foi proposta no local de pagamento do débito. 6. O não conhecimento do recurso especial decorreu de fundamentação deficiente, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, porque a recorrente não impugnou a incidência da regra de competência territorial relativa nem refutou argumento autônomo relativo à inadequação da via eleita, aptos, por si sós, a manter a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A embargante limita-se a pretender a modificação do resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que os embargos de declaração possuem caráter exclusivamente infringente e se revelam incabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.148.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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