- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ERRO OPERACIONAL NA EXECUÇÃO FINANCEIRA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL CONCESSIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária estadual para afastar a decadência administrativa, reconhecer a possibilidade de correção dos valores da pensão por morte, sem paridade, e vedar a cobrança retroativa dos valores pagos indevidamente, em atenção à boa-fé da beneficiária. 2. A questão jurídica controvertida é definir se a Administração Pública pode corrigir, após longo lapso temporal, valores pagos a título de pensão por morte em razão de erro operacional na aplicação da paridade remuneratória, sem incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, bem como verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 3. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 restringe-se à revisão de atos administrativos singulares, não alcançando relações jurídicas de trato sucessivo, caracterizadas por pagamentos mensais renovados no tempo. 4. A inexistência de ato administrativo formal que assegure a paridade remuneratória evidencia erro material na execução financeira do benefício, passível de correção a qualquer tempo, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa. 5. A correção do valor do benefício para adequá-lo ao parâmetro legal não configura revisão do ato concessivo originário, mas mera adequação da execução do pagamento à legalidade. 6. A boa-fé objetiva da beneficiária impede a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, afastando a cobrança retroativa. 7. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no REsp n. 2.153.467/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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