- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. 2. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente o pedido de complementação da indenização, entendendo: (i) inexistir nulidade por falta de fundamentação; (ii) competir ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação nos seguros de vida em grupo (Tema 1112/STJ); e (iii) ser devida a indenização de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme condições gerais do contrato. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Fundamentos do recurso especial e da decisão monocrática. Na via especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de prova da ciência das cláusulas limitativas e de informações adequadas sobre as restrições de cobertura. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito da cobertura securitária, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante refutou os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao dever de informação, bem como insistindo na tese de cabimento da complementação integral da indenização e na ocorrência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a prova da ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas do seguro. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem que, à luz das cláusulas da apólice e das provas produzidas, reconheceu a inexistência de dever de cobertura integral e a correção do pagamento proporcional da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, afastando violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se, uma vez incidente o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório, ainda subsiste espaço para o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com fundamento em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao constatar que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Concluiu-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dever de cobertura securitária integral, bem como quanto à adequação do pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial e à inexistência de violação ao dever de informação, exigiria reexame das cláusulas contratuais da apólice e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Assentou-se que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento das circunstâncias fáticas do caso concreto também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por faltar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 11. Diante desses fundamentos, reputou-se correta e integral a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência e a extensão da cobertura em contrato de seguro de vida em grupo, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de identidade fático-jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial. (AgInt no REsp n. 2.221.771/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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