- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não apreciar a tese de que as pesquisas patrimoniais (DOI, DITR e CAFIR) seriam inéditas; e (ii) saber se há erro material decorrente da premissa de "renovação" das diligências, com pedido de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as alegações sobre a suposta inediticidade das pesquisas (DOI, DITR e CAFIR), reafirmando a ausência de elementos concretos e a ineficácia de tentativas recentes, com aplicação dos óbices processuais pertinentes. 5. Não se verifica erro material, porque não há incorreção evidente ou inexatidão gráfica; a pretensão busca infirmar premissas fáticas firmadas, providência inviável em embargos de declaração e obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 494, II, 789, 797, 824, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 1.023, §2º, 1.024, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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