JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a majoração dos honorários recursais e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão do óbice ao reexame de fatos e provas sobre o interesse processual e os requisitos do protesto, bem como da natureza consequencial da averbação no registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre o exame, em tese, do legítimo interesse de credor subordinado; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que os fatos estão plenamente delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o interesse de agir e os requisitos do protesto. 5. Inexiste omissão acerca do legítimo interesse do credor subordinado, já que a decisão apreciou a questão à luz dos elementos fáticos do caso e reiterou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a suposta plena delimitação dos fatos, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório, medida inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.897/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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