- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SÚMULA 568/STJ). EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COM POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO VIOLADO. TÍTULO EXECUTIVO SEM MENÇÃO EXPRESSA A JUROS. DISPOSITIVO LEGAL DA MORA (ARTS. 394, 395 E 401, I, DO CC). DISTINGUISHING AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que o novo posicionamento jurisprudencial desta Corte aplica-se aos processos em curso, não havendo falar em retroatividade vedada pelo art. 14 do CPC. 2. À luz do Tema 677/STJ, o depósito efetuado a título de garantia do juízo, inclusive decorrente de penhora no rosto dos autos com subsequente depósito judicial, não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 3. A ausência de modulação no repetitivo não configura ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC. 4. Juros de mora são devidos independentemente de menção expressa no título, por força dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil. 5. Tese de distinção rejeitada: a modalidade de constrição adotada (penhora no rosto dos autos) subsume-se à noção de garantia do juízo firmada no repetitivo. 6. Incidência da Súmula 83/STJ e prejudicialidade do dissídio. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.181.026/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.