- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL RESTRITA A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada com o objetivo de promover a cobrança de valores supostamente devidos a título de ICMS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019. III - No caso em exame, o Tribunal de origem registrou que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas. Somente após essas diligências foi autorizada a pesquisa acerca de eventuais direitos creditórios da executada. Destacou-se, ainda, que a penhora de créditos a receber difere da penhora sobre o faturamento da empresa. IV - Esta Corte Superior entende que o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. V - Na citada jurisprudência, ficou estabelecido que, na pendência da recuperação judicial não encerrada, isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao Juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. VI - Com efeito, ainda ficou definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de recuperação judicial. No mesmo sentido: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024. VII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Nesse sentido: Agint no REsp n. 2.197.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJe de 17/10/2025; AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015. VIII - Conforme bem consignado no acórdão recorrido, a constrição determinada nos autos incide sobre direitos creditórios da executada e não sobre seu faturamento bruto, caracterizando-se, portanto, como penhora de direito de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o que afasta a aplicação dos requisitos específicos do art. 866 do CPC, próprios da penhora sobre o faturamento. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.672/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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