- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). DESCONTOS TARIFÁRIOS (LEI N. 10.438/2002 E DECRETO N. 7.891/2013). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO/OPERAÇÃO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) - vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 - demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte de origem assentou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que os valores recebidos pela cooperativa, destinados a custear os descontos tarifários, configuram subvenções correntes para custeio/operação, registradas como ingressos/receita bruta operacional (fl. 405), e, nessa condição, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do regime jurídico aplicável às subvenções de custeio. 3. A pretensão da agravante de reenquadrar o ressarcimento da CDE como "desconto incondicional" ou "recurso vinculado", e, pois, estranhos ao conceito de receita - em oposição às premissas firmadas na origem -, pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Precedente desta Corte. 4. Reconhecido o óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração de similitude fática e a adoção de solução diversa demandariam superar as premissas fáticas firmadas na instância ordinária. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.211.300/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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