JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, inciso I, 7º, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71 e o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico. 2. Manifestação da parte agravada no sentido da inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado e ausência de manifestação do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda envolvendo limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da exigência de aprovação em processo seletivo e de limitação impessoal e objetiva de vagas, de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico e admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, em atenção ao mercado da especialidade e ao equilíbrio financeiro da entidade, à luz dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei nº 5.764/71. 5. Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", motivo pelo qual se mostra irrepreensível a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.224.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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