- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que, em execução de título extrajudicial, conheceu em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a penhora de valores em conta bancária da embargante, interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade, diante da ausência de registro da hipoteca na matrícula do bem. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) à natureza jurídica da posição de interveniente hipotecante e à consequente delimitação de sua responsabilidade patrimonial; e (b) à análise de sua condição de devedora ou coobrigada e à possibilidade de extensão da execução patrimonial a pessoa que não teria contraído a obrigação. Requer efeitos infringentes, para afastar a constrição patrimonial. A parte embargada pugna pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente (i) à natureza e aos efeitos da interveniência hipotecária da embargante, inclusive quanto à sua responsabilidade patrimonial e à possibilidade de extensão da execução sobre seu patrimônio; e (ii) à validade da penhora de valores em sua conta bancária, diante da ausência de registro da hipoteca e dos limites cognitivos do recurso especial fixados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Há, ainda, a questão de saber se se justifica a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de eventual caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a ausência de registro da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis, afirmando a inexistência de garantia real constituída e, por conseguinte, a inaplicabilidade do direito de preferência do art. 835, § 3º, do CPC, reputando válida a penhora de dinheiro em conta corrente da recorrente, em observância à ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, o que afasta as omissões apontadas. 7. Aferir a regularidade do registro da hipoteca, a condição da embargante como garantidora e a natureza (real ou pessoal) da garantia prestada exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, circunstância já expressamente enfrentada no acórdão embargado. 8. Conclui-se que a embargante busca, em verdade, a modificação do julgado por via inadequada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize a integração do acórdão. 9. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte embargada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.225.703/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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