- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CONTRATO AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REEXAME DE PROVAS. TEMA 1.076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, firmado entre sociedade de advogados e instituição financeira. 2. A controvérsia envolve: (i) afastamento de decadência contratual com aplicação do art. 25 da Lei n. 8.906/1994; (ii) arbitramento de honorários contratuais proporcionais à atuação do antigo patrono, inclusive em execução em que houve acordo após a revogação do mandato; (iii) discussão sobre honorários sucumbenciais diante de cláusula de renúncia e de acordo firmado por novo advogado; (iv) possibilidade de arbitramento de honorários por equidade à luz do Tema 1.076/STJ. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para afastar a decadência, reconhecer honorários contratuais proporcionais (fixados em dois terços, com base na Tabela da OAB e em laudo pericial) e afastar a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula contratual de renúncia, ajustando, em embargos de declaração, apenas erro material quanto à indicação das partes e às bases de cálculo das verbas de sucumbência. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial na indicação e correlação dos dispositivos tidos por violados; (ii) aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao pedido de revisão dos valores arbitrados, da proporcionalidade da remuneração e da interpretação das cláusulas contratuais, inclusive de renúncia à sucumbência; (iii) afastar a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, à luz do Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma minuciosa as cláusulas contratuais, o acordo celebrado na execução, a atuação do advogado nos diversos processos e o laudo pericial, fixando honorários contratuais proporcionais ao trabalho efetivamente prestado e afastando a decadência com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, bem como a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula expressa de renúncia. 6. As alegadas violações dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 85, § 14, 489, 523, 827, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, § 2º, do CPC/2015 e do art. 406 do Código Civil foram indicadas de maneira genérica, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado cada dispositivo, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 7. A pretensão recursal, sob o rótulo de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova, o conteúdo do laudo pericial e a interpretação das cláusulas contratuais relativas ao regime ad exitum, à revogação do mandato, à renúncia à sucumbência e à proporcionalidade da remuneração, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. A Corte de origem aplicou corretamente a disciplina dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC/2015 e os parâmetros fixados no Tema 1.076/STJ, pois o proveito econômico é estimável e não irrisório e o valor da causa não é muito baixo, inexistindo hipótese excepcional que autorize a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 9. No ponto dos honorários, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento de honorários contratuais proporcionais quando há revogação do mandato pelo constituinte, inclusive em contratos ad exitum, e veda o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.597/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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