- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação criminal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico de drogas com apreensão, em um mesmo contexto fático, de porções de maconha, cocaína e crack, posteriormente acondicionadas em lacres distintos, tendo o Tribunal de origem reconhecido quebra da cadeia de custódia apenas quanto às porções de cocaína e de crack. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a validade da prova relativa à cocaína e ao crack, por quebra de cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), mantendo a higidez da apreensão de maconha e, com base na quantidade de 330,7g de maconha, no uso de rádio comunicador, na quantia em dinheiro e em papéis com anotações de tráfico, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada manteve essa conclusão e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame da negativa do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia reconhecida em relação à cocaína e ao crack, apreendidos no mesmo contexto fático, invalida também a apreensão das porções de maconha acondicionadas em lacre diverso e sem divergência de quantidade; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sentido diverso do acórdão do Tribunal de origem que, com base em elementos concretos (quantidade de maconha, rádio comunicador, dinheiro e anotações), concluiu pela dedicação do Recorrente à atividade criminosa, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou divergência relevante entre a quantidade de porções de cocaína e de crack indicada nos atos de investigação e aquela verificada no exame pericial definitivo, reconhecendo quebra da cadeia de custódia apenas quanto a essas substâncias, pois cada tipo de droga foi individualizado e acondicionado em lacres distintos, com numeração própria. 6. Em relação à maconha, o acórdão registrou que a apreensão respeitou rigorosamente a cadeia de custódia, com indicação expressa do lacre específico, ausência de divergência quanto à quantidade e acondicionamento individual, inexistindo qualquer elemento que infirmasse a integridade do vestígio. 7. A quebra da cadeia de custódia verificada apenas quanto à cocaína e ao crack não contamina, no caso concreto, a prova autônoma referente à maconha, de modo que não há nulidade por derivação a atingir todo o material apreendido, em consonância com a orientação de que a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando subsistem fontes independentes de prova. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em dados concretos: quantidade de 330,7g de maconha, apreensão de rádio comunicador, quantia em dinheiro em espécie e papéis com anotações relativas ao tráfico, elementos que evidenciam dedicação do Recorrente à atividade criminosa. 9. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação à atividade criminosa e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia limitada a determinadas substâncias entorpecentes não invalida, por si só, a prova relativa a outras drogas apreendidas no mesmo contexto, desde que individualizadas e acondicionadas em lacres distintos, sem divergência quanto à quantidade ou conteúdo. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando o Tribunal de origem, com base em elementos concretos como quantidade de droga, uso de rádio comunicador, dinheiro e anotações de tráfico, conclui pela dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e sobre o afastamento do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.206.043/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.046.962/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.2.2026, DJEN 18.2.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.456/ES, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AREsp n. 2.753.777/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025. (AgRg no REsp n. 2.229.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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