- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal pelos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de maconha, e absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 2. Decisão agravada. A decisão agravada manteve a higidez da cadeia de custódia da maconha, não obstante quebra reconhecida em relação à cocaína e ao crack, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que o réu tenha sido absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. Pleito recursal e manifestação ministerial. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. O MPF requereu a intimação do agravado para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos concretos reconhecidos pelo Tribunal de origem - quantidade de maconha apreendida (330,7g), uso de rádio comunicador, quantia em dinheiro e papéis com anotações relativas ao comércio espúrio - e da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violar o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental defensivo é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas o pedido do Ministério Público Federal de abertura de prazo para contraminuta não é acolhido, em razão da inexistência de previsão regimental para contraminuta em agravo regimental e da já existência de contrarrazões ao recurso especial e parecer ministerial nos autos. 6. O Tribunal de Justiça estadual, ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se em elementos concretos - quantidade de maconha apreendida, apreensão de rádio comunicador, quantia em dinheiro e papéis com anotações relativas ao tráfico - para concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a condição de traficante eventual ou de pequeno traficante destinatário do benefício. 7. Os objetos e circunstâncias da prisão em flagrante, tais como rádio comunicador, dinheiro e anotações de traficância, são aptos, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a evidenciar dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 8. A pretensão defensiva de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a revaloração da quantidade de droga, dos instrumentos apreendidos e das circunstâncias da prisão, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda, em recurso especial, o revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas não é incompatível com a conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa para fins de afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de droga, associada ao uso de rádio comunicador, quantia em dinheiro e anotações de traficância, constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicação do agente à atividade criminosa e a afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas não impede, por si só, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando existirem outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.962/SC, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.456/ES, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AREsp n. 2.753.777/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 873.613/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.229.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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