JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal relativa à incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e alegação de bis in idem. 2. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto aos fundamentos utilizados para manter a inadmissão do recurso especial e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as alegadas omissões, com o consequente provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Constata-se que o acórdão embargado apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só justifica o desprovimento do agravo regimental. 6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique motivo suficiente para embasar a decisão, inexistindo, por isso, omissão ou contradição no acórdão embargado. 7. Evidencia-se que a insurgência do embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, visando a conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, hipótese inadmissível na ausência de qualquer dos vícios legais. 8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, não há omissão quanto à análise das teses defensivas de mérito, pois a própria inadmissão do recurso impede o exame do conteúdo material da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, fundados no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, na ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado. 2. O acórdão que não conhece de recurso especial por incidência de óbices sumulares (Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ) não padece de omissão quanto às teses de mérito, pois o exame destas resta prejudicado pela inadmissão do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.225.344/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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