- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONTROLE RESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A contracautela somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou inequívoca inadequação da decisão proferida na origem, não se prestando à rediscussão aprofundada da plausibilidade do recurso especial. 3. Ausente demonstração de erro ou vício apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de contracautela, impõe-se a sua manutenção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.249.190/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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