- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM "SILÊNCIO QUALIFICADO". OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de exame da divergência pela alínea c sem superar os óbices da alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise de violação direta aos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC, com afastamento da Súmula n. 518 do STJ; (iii) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC em face das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela aplicação do art. 147 do Código Civil ao "silêncio qualificado". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à revaloração jurídica, pois ficou assentado que a definição do "silêncio qualificado" decorre da moldura fática fixada na origem, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação aos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC e o afastamento da Súmula n. 518 do STJ, porque a decisão enfrentou o tema e reafirmou a impossibilidade de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, mantida a premissa de silêncio qualificado. 6. Não há contradição ou omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois foram aplicadas, de modo expresso, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de debate específico dos dispositivos legais. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, não havendo vício apto a ser sanado na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 322, § 1º, 489, 491, 926, 927, 1.022 e 1.025; CC, art. 147; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.614/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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