- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória. 2. Ação de adjudicação compulsória julgada procedente para determinar o cancelamento de alienação fiduciária e hipoteca incidentes sobre imóvel compromissado, com condenação das rés à outorga da escritura de propriedade, bem como à assunção dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, diante da necessidade de ajuizamento da demanda para afastar óbices à outorga. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo que a parte recorrente, na condição de credor fiduciário, deu causa ao ajuizamento da ação, atraindo a condenação em honorários sucumbenciais. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por incidência da Súmula 7/STJ, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória, fixados com base no princípio da causalidade, demanda análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se, reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível o conhecimento do apelo pela alínea "c", com fundamento em divergência jurisprudencial que igualmente exigiria a comparação de quadros fático-probatórios distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade à espécie com base na análise dos fatos e das provas dos autos, reconhecendo que o cancelamento das garantias apenas ocorreu por força da sentença e que o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória era necessário, o que evidenciou que a parte agravante deu causa à demanda e justificou a condenação em aos ônus sucumbenciais. 7. A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de resistência ao pedido inicial, exige a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Uma vez inviabilizado o exame das alegadas violações de lei federal por incidência da Súmula 7/STJ, resta igualmente impedida a análise do dissídio jurisprudencial, pois a demonstração da divergência demandaria a comparação fática entre o caso concreto e os paradigmas, o que também pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 9. A ausência, no agravo interno, de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção integral do entendimento nela firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.352.932/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.