- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE OBSERVADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação em quantia diversa ou proveito econômico distinto, corresponde ao valor da causa, que, por sua vez, deve refletir o valor do imóvel objeto do contrato. Precedentes.2. O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, e o princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, inclusive quando deixa de outorgar escritura definitiva após a quitação do contrato de compra e venda.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e à existência de resistência à pretensão deduzida em juízo demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.142.622/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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