JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. 2. Fato relevante. O agravante, segurado aposentado por invalidez permanente pelo INSS, alegou sofrer graves lesões na coluna e perda auditiva em razão das condições de trabalho, pleiteando o reconhecimento de invalidez total e permanente para fins de seguro. A seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando exclusão de cobertura para invalidez parcial por doença laboral. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, fundamentando que o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez por acidente e concluiu pela inexistência de perda total de autonomia devido a quadro incapacitante expressivo. Rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal entendeu que a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS, é suficiente para caracterizar invalidez total e permanente para fins de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, considerando a exclusão de cobertura para invalidez parcial por doença laboral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a hipótese de invalidez por acidente e concluindo pela inexistência de perda total de autonomia devido a quadro incapacitante expressivo, conforme laudo pericial. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, especialmente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, para verificar a cobertura de invalidez, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.046/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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