- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia restringe-se a aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, especificamente quanto ao prosseguimento da cobrança da parcela incontroversa do débito, bem como a legalidade da imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal a quo. 2. A pretensão de reforma esbarra em obstáculo intransponível. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que a continuidade da execução quanto ao valor não impugnado traduz exercício regular do direito do credor e atestou a ausência de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão total do feito executivo. 3. A tentativa da agravante de desconstituir as conclusões da instância ordinária, sob a roupagem de mera "requalificação jurídica dos fatos", revela cristalina pretensão de reexame de provas. A aferição da presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda, inexoravelmente, profunda incursão no substrato fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Idêntico raciocínio impõe-se à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido consignou que os embargos de declaração foram "totalmente infundados" e desprovidos de contextualização fática, evidenciando o animus protelatório. A modificação desse entendimento com a finalidade de atestar a boa-fé da recorrente exige reavaliar a intenção da parte e o contexto processual da causa, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.436.635/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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