- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que conhecera de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda relativa a penhora de bem de família para satisfação de crédito reconhecido como de natureza alimentar. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à análise processual do alegado julgamento extra petita do acórdão estadual; (ii) à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos sobre a natureza da verba exequenda; (iii) à apreciação detalhada de alegados vícios de fundamentação e omissões do acórdão estadual; e (iv) à tese de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não poderia ser afastada pela aplicação da Súmula 7/STJ. Requer efeitos modificativos para provimento do recurso especial. Embargada pugna pela aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do alegado julgamento extra petita e da natureza da verba exequenda, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ para reexaminar o enquadramento da decisão como extra petita, a natureza alimentar do crédito exequendo e a tese de impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública; e (iii) saber se a interposição dos embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado já examinou de forma direta e suficiente as alegações de omissão e de julgamento extra petita, bem como a natureza da verba exequenda, reproduzindo trechos do acórdão estadual e da decisão monocrática que enfrentaram essas matérias, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. 5. A análise da alegada decisão extra petita, da qualificação do crédito exequendo como alimentar e da própria incidência das exceções à impenhorabilidade do bem de família demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível afastar tal óbice sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente, voltada à rediscussão do mérito e ao rejulgamento da causa. 8. A mera interposição de embargos de declaração, como recurso previsto em lei e manejado dentro das hipóteses legais, não caracteriza, por si só, intuito protelatório nem autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual se afasta o pedido sancionatório formulado pela parte embargada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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