- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de afastar a análise de dispositivos constitucionais por incompetência desta Corte. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na ação ordinária de preceito cominatório à garantia de continuidade de cobertura de tratamento de saúde c/c indenização por danos morais, com pleito de custeio/reembolso de terapias fora da rede credenciada, exclusão de acompanhante terapêutico e cobertura de equoterapia. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para custear/reembolsar terapias nos termos do laudo, limitado à tabela da operadora, excluir o acompanhante terapêutico e assegurar o reembolso integral da equoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 735 do STF, diante da alegada violação direta do art. 300 do CPC; e (ii) saber se é possível a revaloração jurídica do quadro fático para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, não se verificando ofensa direta do art. 300 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre necessidade dos tratamentos, risco e cobertura demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca reexaminar a correção de tutela provisória sem ofensa direta do art. 300 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão depende do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 47 e 51, IV e XV; Lei n. 8.069/1990, arts. 15 e 17; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, arts. 300 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.581.598/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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